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Exame de Ordem - Aperfeicoamento da Seleção
Revista da Escola Paulista de Magistratura - Ano 1 Numero 1

 

Qualquer seleção é traumática, seja para o selecionador ou para o candidato. Aé mesmo a seleção natural é dolorosa. Na dura realidade da vida é a primeira sensação do discernimento, fruto exclusivo da “escolha” por um conceito subjetivo e consciente de cada um. Dolorosa ou traumática, é incontestável, porém, sua necessidade, principalmente visando uma escolha pessoal e social.

Entretanto, em se tratando de seleção profissional, a opção pode ser um pouco mais tranqüila, mesmo porque um exame nada mais é do que efeito da concorrência, uma realidade da modernidade, implantada no cotidiano do ser humano, desde o berço. Daí porque a responsabilidade na dolorosa tarefa de escolher um profissional, quer para ingresso no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, quer para outra carreira jurídica. Para tanto, cabe à coordenação dos exames buscar o aperfeiçoamento na seleção, dentro da realidade das faculdades de Direito, dos candidatos e da própria sociedade moderna.

Claro que a modernização não significa liquidar com a qualidade da seleção, mas sim investir em métodos de exame e na formação profissional, que difere da acadêmica. Esta é a razão de existir dos cursos de estágios aos acadêmicos, para os que se preparam à advocacia, bem como das escolas de magistrados e promotores. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, mantém em São Paulo 120 vagas (por turma) em curso de estágio gratuito, com duração de dois anos, que visa ensinar aos acadêmicos de direitos o lado processual-prático da advocacia, onde cerca de 80% dos participantes são aprovados no exame de ordem.

Outras faculdades, da mesma forma, ministram tais cursos até mesmo com escritórios experimentais, onde além do aprendizado, são prestados serviços à comunidade. Todo este sistema funde-se em um grande processo de seleção, que tem como corolário o exame de ordem. Anteriormente, doutra parte, existiam distorções no sistema de seleção, com os chamados “exames de comprovação de estágio” nas faculdades, que foram extintos com o provimento 81 do Conselho Federal da Ordem do Brasil. Tal provimento, outrossim, unificou a sistemática das provas e datas, deixando aos conselhos seccionais a realização (organização e elaboração dos exames, inclusive) em sua jurisdição.

            Já sobre a égide desse novo provimento, sentiram-se os primeiros e favoráveis efeitos das mudanças, especificamente no 100º. Exame de ordem, sob a coordenação estadual do conselheiro Fabio Ferreira de Oliveira. Percebe-se que foi dado um grande passo visando uma justa e objetiva seleção para ingresso na advocacia. Mudança radical e conceitual, na verdade um pouco polêmica, uma vez que custou o fim do tradicional exame oral, que já muito foi abolido dos cursos nas faculdades de Direito, e do de comprovação de estágio para o ingresso automático na advocacia, que gerou protestos das faculdades de Direito com curso de estágio, que ali realizavam seus exames.

            Agora, todos os bacharéis, em igualdade de condições, devem prestar um único exame elaborado pela OAB, cuja função, assim como a do estagio, foi definida. Mais que isso, o que se pretendeu foi profissionalizar a seleção atendendo a demanda de candidatos e principalmente buscando acabar com a subjetividade das bancas orais, evitando-se injustiças. A profissionalização foi administrativa. A informatização passou a fazer parte definitiva do exame, principalmente na primeira fase do processo de seleção, onde foi instituída prova preambular com 100 questões em forma de múltipla escolha, objetiva e com nota mínima de aprovação 5.

            Fisicamente, a comissão de exame e seus funcionários receberam uma nova sede, fora do prédio central da OAB, mais ampla e com estrutura para o bom andamento dos trabalhos. Para elaboração das questões-teste da primeira fase foram convidados vários professores universitários, colhidos nas faculdades de Direito. A segunda etapa do exame, deferida somente aos aprovados na primeira, cinge-se à elaboração de uma peça privativa de advogado, conforme a escolha de área pelo candidato, bem como a resposta a cinco questões de prática profissional, com permissão de consulta a doutrina e jurisprudência. A prova é elaborada pelos coordenadores da área e corrigida por três deles, que consideram o raciocínio jurídico, a fundamentação, a interpretação e a exposição dos motivos, a correção gramatical e a técnica processual do candidato, que deverá atingir a média seis para aprovação.

            Os pontos são sorteados no dia do exame e na presença de candidatos; as provas das duas fases não são identificadas, evitando-se fraudes, perseguição ou favorecimento de quem quer que seja. Tudo enfim para poder selecionar, e bem, uma significativa quantidade de candidatos. Para os exames de final de ano, são esperados cerca de 17 mil candidatos no Estado. Na Capital, quatro faculdades cederão suas instalações para a realização da primeira fase da prova.

            Claro que não se poderia continuar ignorando essa demanda, própria do gigantismo do Estado e da nação, muito mais do que a proliferação das faculdades de Direito. O polêmico articulista Paulo Francis disse uma vez que “a função de universidades é criar elites, e não dar diplomas a pés-rapados”. Terrível engano. É preferível viver em uma sociedade de bacharéis do que de ignorantes famintos, explorados por uma elite medíocre. Em todo o mundo os bacharéis são respeitados, não importando quantos sejam, ou que funções exerçam. No Reino Unido, comparativamente, existem duas sociedades de advogados, a dos “Barristers”, associados ao Bar Association, e os Solicitors, à Law Society, duas categorias de bacharéis-advogados, com exames de ordem, que praticamente desenvolvem a mesma função, e nem por isso a Justiça é fraca e a classe vive em conflito.

            Uma universidade dignifica o ser humano, é um direito do cidadão, assim como aspirar uma carreira jurídica. Portanto, era dever da OAB promover um exame com estrutura para receber essa demanda. Traçando um paralelo comparativo com os exames anteriores, o saldo atual é amplamente positivo. Nenhuma das questões da fase preliminar foi anulada e o fim do exame oral e de comprovação de estágio demonstrou-se profícuo.

            As maiores injustiças dos antigos exames ali aconteciam. O de comprovação, realizado nas faculdades, obedecia sistemática diferente do exame efetivado na Ordem, onde um “pasta de trabalhos” realizados pelo estagiário tinha um valor absurdo, fugindo do principio da isonomia de outros candidatos que realizavam as provas na OAB. O oral, da mesma forma, era permeado por distorções, onde os candidatos não habituados a este tipo de questionamento, por culpa exclusiva das faculdades de Direito e dos órgãos de controle, se deparavam com bancas que eram verdadeiras loterias, umas severas em demasia, com questões difíceis para um recém-formado, outras que agiam como verdadeiras “mães”, ninando seus filhos queridos, com questões pueris e tolerantes. Essas desigualdades, dessarte, liquidaram com o exame oral, evitando-se, outrossim, qualquer tentativa imoral de recomendação. Isso acabou.

Esse tipo de exame, tal qual a entrevista, deveria acabar também para o ingresso à magistratura. Com o advento da Escola Paulista da Magistratura, qualquer aferição e aperfeiçoamento na oralidade ou em matéria comportamental são supridas ali mesmo, não podendo ser desperdiçado grande material humano em simples prova subjetiva e – porque não dizer? – eventualmente distorcida por questões de momento. Sem dúvida o exame ficaria mais moderno, atual e objetivo, recebendo a Escola sua verdadeira função de selecionar instruindo.

A experiência e a vocação de falar em público não constam dos currículos dos exames e das faculdades, nem devem ser requisitos de apreciação dos examinadores, cuja subjetividade pode levar a injustiças terríveis e inadmissíveis. No caso das carreiras jurídicas públicas, o bom-senso oriundo desses dos requisitos deve ser transmitido e captado durante o estágio probatório e nas escolas das respectivas carreiras, como deve ser na magistratura paulista. Na atividade privada da advocacia a experiência deve ser demonstrada pelos estágios profissionais.

            A vocação é inerente ao ser humano, objeto da seleção natural, portanto mais dolorosa. Assim, devem os examinadores deixar de lado o natural orgulho de tão honrosa tarefa e promover o mais justo e objetivo processo de seleção, que não deve se resumir a um simples exame oral e sim a um constante acompanhamento, durante toda a atividade profissional, principalmente em se tratando de justiça.

           
O processo de seleção é eterno: não é porque o selecionado passa a ser companheiro que o espírito de corpo passe a selecionar, em bloco, qualquer investida contra a instituição. Mais importante do que subjetividades de qualquer processo de seleção pelo exame é descobrir, realmente, se o escolhido possui condições de entender e aplicar a lei, seja postulando, defendendo ou julgando.
 
 

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