Cigagna Júnior Advocacia
 
     
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VISÃO CRÍTICA DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Revista do Advogado da ASSP nº 29, AGOSTO/89


 

A presente exposição tem como escopo trazer aos senhores uma visão crítica da ação de alimentos, de sorte, também, a trazer subsídios a que nossas entidades representativas possam meditar, juntamente conosco, nos defeitos e nas eventuais sugestões que visem aprimorar o instituto dos alimentos e sua aplicação aos casos reais.

Na conferência do Dr. José Roberto Pacheco Di Francesco os alimentos já foram abordados convenientemente, de forma que esta visão crítica, de cunho estritamente pessoal, poderá lembrá-los daqueles conceitos, acredito, até, em efetivo auxílio à sua compreensão.

Na verdade, quando uma legislação é, por si, protecionista a uma das partes, os conflitos judiciais que gera são, a par de desgastes, profundamente numerosos e capazes de contribuir, em muito , para a morosidade do próprio Poder Judiciário, tantas as demandas sobre a matéria por ela regulada.

É assim, por exemplo, nas questões trabalhistas, ante legislação protetora dos empregados, é no inquilinato, protecionista ao locatário, é assim na lei de alimentos que, claramente, visa beneficiar o alimentando, seja a mulher, sejam os filhos.
Na verdade, as decisões interpretações, comportamentos diferenciados dos magistrados ante insegurança legal e falta de sistematização, acabam por dificultar sobremaneira, inclusive a nível consultivo, as opiniões e pareceres dos advogados sobre a solução final de um caso concreto.

No que respeita à mulher não me entendam com visão machista, mesmo porque, em minha vida profissional, por óbvio patrocínio os interesses ora do homem, ora da mulher, mas é que, efetivamente, a legislação busca proteger a mulher, mesmo porque, quando elaborados seus principais conceitos, a igualdade dos sexos, tão buscada pelas mulheres, ainda não era tão igual assim.

Por outro lado, o próprio protecionismo gera, ante a violência de algumas de suas disposições, a inaplicabilidade, por parte de alguns julgadores, das normas expressas em lei, de tal forma que o advogado, por vezes, se depara com dois pesos e duas medidas, seja advogando para credor ou devedor dos alimentos, dependendo da vara ou do juiz que estiver dirigindo o feito.

Torna-se, destarte, escravo da sorte e até razoavelmente impotente para traduzir ao seu cliente os rumos do processo por ele patrocinado.
Por igual razão, a não aplicabilidade de algumas disposições expressas em lei chegam a prejudicar o próprio credor de alimentos, exigindo, assim, algumas modificações capazes de restabelecer o equilíbrio afrontado com o protecionismo.

As críticas aqui formuladas, assim, longe de estarem revestidas de mero capricho ou espírito puramente contraditório, procuram trazer, ao mesmo tempo, algumas sugestões que, analisadas, poderão servir de elementos de reflexão para o aprimoramento do instituto dos alimentos, sejam aqueles próprios da ação de alimentos em si, sejam aqueles arbitrados em caráter provisório, também nas separações litigiosas.

Não são poucos os críticos sobre a matéria, voltados também às disposições esparsas em legislação extravagante, reclamando uma melhor sistematização.

Yussef Cahali
lembra até que o projeto do Código Civil não chegou a sistematizar convenientemente a matéria, agora já até superado em vários aspectos pelo decurso do tempo, além da promulgação da lei do divórcio que trouxe modificações mais atuais e mais de acordo com o comportamento contemporâneo.

Por sinal o projeto do Código Civil equipara o cônjuge a parentes, para fim de alimentos e provia a respeito dos alimentos côngruos (os indispensáveis à subsistência), quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, mas não tentou uma superação legislativa de dúvidas que atormentam doutrina e jurisprudência sobre vários aspectos do instituto (Cahali – pág. 43).

Ditas dúvidas realmente atormentam e invadem os tribunais aqueles que querem sua interpretação e solução.

O próprio instituto dos alimentos, no que compete àqueles devidos ao cônjuge, deve ser repensado. Não se justifica, para um casamento, por vezes de pouquíssima ou mesmo nenhuma duração, subsista uma obrigação, pelo menos em tese, até o fim da vida.
Neste aspecto o projeto do Código Civil agravava a situação atual prevendo o direito aos necessários até mesmo para o cônjuge culpado.

Melhor seria estarem eles atrelados ao tempo de duração do casamento, de sorte a serem devidos, após a dissolução da sociedade conjugal, por igual tempo de duração daquele, independentemente de poder o devedor ser exonerado ante comprovação de algumas das causas de exoneração, como nova união, efetivos ganhos etc.

A respeito, Brandão Lima afirma que tal paternalismo "vem criando e incrementando a proliferação de uma perniciosa casta social, as parasitas do vínculo matrimonial".

Por outro lado, após uma longa duração da sociedade conjugal, seriam eles devidos de forma vitalícia, mesmo porque não seria justo pudesse o marido furtar-se ao pagamento de pensão, exigindo, após, p. ex., vinte anos de casamento, que sua mulher, dedicada ao lar e aos filhos, fosse trabalhar para seu sustento, beneficiando-se, ele varão, de todas as oportunidades profissionais que teve ao longo da vida, aí isoladamente.

Parece-nos que um limite temporal aos alimentos, com referência ao cônjuge, diminuiria o número de processos visando a exoneração.

Este mesmo volume de processos poderia ser diminuído com a alteração de alguns conceitos que, na verdade, já encontram vários defensores, como p. ex., a efetiva admissão da renúncia aos alimentos.

Sabem os senhores, e o Dr. José Roberto Pacheco já transmitiu isto em sua palestra, que os alimentos são irrenunciáveis.

Aos filhos, parece-me, de fato, indeclinável a impossibilidade de renunciarem eles aos alimentos.

Ao cônjuge, todavia, não. Necessário seria uma maior reflexão, sempre sendo lícito lembrar a lição do mestre Sílvio Rodrigues, já ouvida pelos senhores em palestra anterior.
Exemplificava o mestre o caso da separação consensual, por vezes, se alcançada, até, para encobrir atos desabonadores, poupando-se os filhos do casal de tomarem conhecimento de tais fatos. Injusto, posteriormente, admitir-se novo reclamo de pensionamento por parte do cônjuge que, se litigiosa fosse a separação anterior, a eles perderia o direito.

Volto à tecla dos casamentos de curta duração, onde a renúncia deveria ser admitida, expressamente, o que, a par de facilitar a separação consensual, impediria ações posteriores do renunciante para haver alimentos pela via ordinária.

Permaneceriam duas únicas exceções, no caso de incapacidade absoluta ou miserabilidade extrema.

Já me parece que a solução para os casamentos de longa duração mereceriam tratamento diferenciado, permanecendo as disposições atuais que permitem sejam pleiteados, em alterando-se a situação anterior, mesmo porque, sabidamente, ainda inúmeras são as mulheres que, voltadas ao lar, ficam sujeitas ao jugo marital, até mesmo por ocasião da separação, aceitando a cláusula da renúncia por incontáveis razões onde a submissão, efetivamente, é a maior.

Estas mulheres, após separadas, livres daquela pressão, bem assistidas, poderiam rever dita renúncia, caso viessem a passar dificuldades o que, ordinariamente, a prática tem demonstrado acontecer.

Esta diferenciação estaria fundamentada pelo "mutuum auditorium", um dos fins primários do casamento, consoante o art. 1.013 do Código Canônico, que no direito civil representa o elemento espiritual que vivifica o vínculo matrimonial, atribuindo-lhe valor ético inestimável.

Um casamento duradouro, dessarte, basicamente teria como sustentáculo ético este dever de mútua assistência, que repilo àqueles efêmeros onde, efetivamente, nada se construiu.

O mesmo dever ético que não admitiria a renúncia, para um caso, permitiria esta para o outro.

O estabelecimento aleatório deste lapso temporal, eventual crítica a ser formulada a esta diretriz, seria contornável com a possibilidade de ficar estabelecido o pensionamento com base no mesmo tempo de duração do matrimônio, como acima sugerido, cessando automaticamente em seguida.

Por outro lado o excessivo paternalismo deve ser, de todo afastado. O projeto do Código Civil, em seu art. 1763, falava:
"Ao cônjuge desquitado não cabem alimentos enquanto viver em concubinato, ou tiver procedimento indigno:"
Deixava claro que, cessado o concubinato, poderiam os alimentos vir a ser pleiteados.
O próprio STF já declarou "que o desvio eventual da mulher e a sua volta ao estado de necessidade não a priva desse direito".

Idêntico entendimento, por maioria, do T.J.R.J., no sentido de que "não há fundamento, nem jurídico, nem moral para privar a mulher do direito à alimentos pelo fato de haver mantido concubinato com outro homem".

Convença-se o marido, desta tese. Esqueça-se que cabem alimentos ao cônjuge inocente. Atropela-se o sustentáculo ético e moral do casamento e, aí sim, razão teria este entendimento.

Na verdade decisões e legislação deste tipo é que contribuem para trazer ao judiciário pleitos, para dizer o mínimo, contrários ao senso comum.

Como persistir, que se pleiteie alimentos, posteriormente a uma vida concubinária, por vezes mais duradoura que ao primitivo casamento.

Acórdão da Segunda câmara civil do T.J.S.P. colocou a questão nos devidos termos, negando os alimentos sob o fundamento de que: "é que o comportamento inatacável da mulher após o desquite, é condição ‘sine qua non’ para o pedido de alimentos, sendo inconcebível que o marido se obrigue a sustentá-la, quando ela vive amasiada com outro homem. Ou como disse a terceira câmara: o argumento de que o concubinato apenas suspenderia o exercício do direito a alimentos bem evidencia a má fé da demandante; a se acolher tal argumento, o ex-marido estaria sempre à disposição da desquitada, nos intervalos dos seus amasiamentos... o que seria profundamente imoral".

Minha posição, assim, em termos de concubinato, é extremada: cessa, efetivamente, o direito ao pleito alimentar. Tal determinação, se expressa em lei, afastaria tais discussões da esfera judicial.

O mesmo a dizer com referência a filho que pratique algum dos atos previstos para deserdação e que, em meu entender, deveriam perder direito aos alimentos; isto, atualmente, não acontece, por absoluta falta de previsão legal.

A indignidade do alimentando, assim, não constitui óbice ao pagamento da pensão, ou seja, no direito atual, mesmo que atente contra a vida do genitor poderá dele haver alimentos. Percebe-se, dessarte, com inegável clareza, que a ÉTICA E A MORAL NÃO SE APRESENTAM DA MESMA FORMA EM DIFERENTES SITUAÇÕES JURÍDICAS.

O PROCESSO

Já com referência ao processo em si, exatamente a primeira crítica que se faz diz respeito aos provisórios, assim chamados os provisórios na ação de alimentos, ou provisionais, na ação de separação.

Segundo a legislação específica (arts. 224 do Código Civil e 852 do C.P.C., quanto aos provisionais em ação de separação e 4 e 13 da Lei nº 5.578/25.07.68), desde logo, sem a oitiva da parte contrária, o Juiz arbitra os alimentos que vigorarão até decisão final, inclusive, nos alimentos, até o julgamento do recurso extraordinário (parágrafo terceiro do mencionado art. 13 da lei de alimentos), a qualquer tempo, se houver modificação da situação financeira das partes, porém, então, em apartado (parágrafo segundo do mesmo dispositivo).
Dito arbitramento, seja a teor do art. 854, "caput", seja ante o estabelecido pelo art. 400 do Código Civil, levará em conta as necessidades de quem pede e as possibilidades do obrigado a pagar.
Além do necessário ao sustento a arbitramento liminar deve incluir verbas para o custeio da demanda.
Ora, tudo isto liminarmente, ante a versão apresentada, unicamente, pelo requerente.
Em que pese decisão que permite sua operação nos próprios autos (RT 489/118), fundada no art. 807, "caput" do C.P.C., que possibilita a alteração da liminar a qualquer tempo, dentro das medidas cautelares, na verdade, dita alteração, na ação de alimentos, por encontrar obstáculo nos parágrafos segundo e terceiro do art. 13 da Lei de Alimentos, estaria a exigir pedido apartado e modificação na situação financeira das partes após o arbitramento.
Em verdade vários são os magistrados que, ante a proibição legal de alteração no mesmo processo, efetivamente não modificam o arbitramento, sendo certo que aquele PEDIDO MODIFICATIVO, PELA MOROSIDADE da própria justiça, acaba se arrastando por período longo, por vezes até decisão na própria ação principal.
Nos provisionais arbitrados em separação litigiosa, poderão estes ser revistos na própria ação, posto cautelar, podendo ser revista a liminar a qualquer tempo.
Bem de ver, dessarte, que, basicamente para o mesmo fim, as circunstâncias de cada caso estariam a permitir ou não a revisão no mesmo processo.
Decisões têm entendido que a mera revisão da estimativa inicial pode ser pedida nos próprios autos, ficando para autos apartados a revisão no caso de alteração da situação financeira das partes.
Entendem não seria justo, provada desde logo a impossibilidade em permanecer um arbitramento levado a efeito em erro.

A verdade é uma só. Em cada cabeça uma sentença, na falta de uma sistemática única, dançando o advogado ao sabor da música orquestrada pelo magistrado que estiver regendo o processo.
Melhor seria, ao meu ver, a solução que mais adiante exponho aos senhores.
Quanto à liminar, agrava-se a violência de tais determinações legais, seja porque devidos os alimentos até a decisão de recurso extraordinário (ainda que julgado culpado o credor em primeira ou mesmo em Segunda instâncias ou improcedente o pedido de alimentos pelo juízo singular), seja porque exeqüíveis sob pena de prisão (art. 733 do C.P.C. e seu parágrafo primeiro).
Mesmo sem perder a necessária força, por certo exigível para garantir o sustento do necessitado a alimentos, ditos dispositivos devem ser abrandados para abrandar a inescondível coação a que fica sujeito o devedor em determinados casos, forçado a ceder em outros aspectos da demanda somente para se ver livre de um mandado de prisão extraído por força de um arbitramento liminar superior às suas possibilidades.
Assim, desde logo, deveria estar uniformizada a legislação no sentido de que, imediatamente após a primeira manifestação do devedor nos autos (ainda que não a resposta propriamente dita, posto vinculada esta, nos alimentos, à audiência inicial – art. 5 da Lei nº 5.478/68), trazendo ou não provas ou alegações, ainda que sumárias, para descaracterizar o pedido e o arbitramento liminar, seriam os autos conclusos ao Juiz para, aí sim, arbitrar os alimentos provisórios ou provisionais.
Não se confundiriam estes com os alimentos liminarmente estabelecidos.
Já na cautelar de alimentos provisionais NA SEPARAÇÃO a resposta viria de plano, na forma do art. 802, minorando o problema.
Pouco ou nenhum prejuízo ao credor, efetiva possibilidade de defesa aberta ao devedor, após ouvido, respeitado, assim, de início, o princípio do contraditório, pedra angular de nossa legislação processual.

Observa Ulderico Pires dos Santos: "se o obrigado a prestá-los em caráter provisional trouxer aos autos provas que desmereçam os dados em que o julgador se basilou para estabelecê-los em determinado ‘quantum’, constituirá dever deste apreciar a contra-afirmação da outra parte e, reconsiderando o despacho liminar, fixá-los em proporção justa. Se a lei concede ao juiz o direito de fixá-los de plano, com ou sem os elementos que forem de certeza quanto aos verdadeiros rendimentos de quem deve pagá-los louvando-se tão somente nos elementos fornecidos pelo credor, não pode haver dúvida de que possa também diminuir ou aumentar o seu valor no momento em que verificar que os estabeleceu em demasia, sem avaliar convenientemente os elementos objetivos postos ao seu conhecimento".
No mesmo sentido acórdão de T.J.S.P. (RT 570/98), admitindo reparação do erro no arbitramento, por despacho de simples reconsideração, ou RT 553/79 admitindo dita reconsideração em processo de alimentos, típico.
Perceba-se que são construções doutrinárias ou jurisprudenciais que, em verdade, estão a reclamar, de há muito a sistematicidade pedida por Yussef Cahali, no início mencionada.
Por isto que entendo correta minha sugestão de, arbitrados liminarmente os alimentos, nos próprios autos, seriam desde logo revistos após a primeira manifestação do devedor no feito para, aí então, restarem estabelecidos os provisórios.
Da mesma forma ditos alimentos provisórios (ou provisionais) seriam substituídos, desde logo, com aqueles definitivos estabelecidos na sentença de primeira instância quando, obviamente, após toda fase instrutória, até com eventual perícia, melhores elementos teria o julgador subsídios para um arbitramento mais aproximado do justo.
Em que pese parecer evidente, em face aos termos do parágrafo terceiro do art. 13 da Lei de Alimentos, muitos julgadores entendem de manter os provisórios até decisão final, mesmo quando alterados por sentença primeira.
A tese, ainda que perdedora, ajuda a aumentar a angústia daqueles que advogam na área, sempre sujeitos a decisões que interpretam dito parágrafo, sem atentar para o disposto nos parágrafos 2 e 3 do mesmo dispositivo, a admitir a substituição deles pelo arbitramento da sentença singular.
O TJMG (RT 552/96) determinou a substituição dos provisórios pelos definitivos APENAS APÓS O TRNSITO EM JULGADO da sentença que os modificara.

Conforme, porém, já ressaltou o STF: "quantia da pensão fixada provisoriamente em decisão liminar não prevalece, é óbvio, sobre a que foi arbitrada na sentença final".
O que é óbvio, assim, para o Supremo Tribunal federal, ou mesmo para qualquer um do ramo do direito (o definitivo substitui o provisório), não o é, todavia, para os julgadores da Minas Gerais.
O problema estaria contornado com uma simples disposição legal que afirmasse prevalecer o arbitramento definitivo, desde logo, a partir da sentença, RESPEITADA A IRREPETIBILIDADE.
Sobre a irrepetibilidade, em caso assim estudado, tenha-se em mente que a exigência do novo valor surgiria, apenas, com a sentença, de sorte que as verbas provisórias, eventualmente impagas, estariam sujeitas, ao meu ver, à execução específica, não podendo Ter alterado seu valor pelo fato de que, eventualmente, está inadimplente o devedor, pretendendo beneficiar-se com o novo valor, a menor.
Sem razão, ao meu ver, acórdão do TJSP (RJ 68/47, inspirado em outros – RT 430/239, 513/95 e RTJ 76/116) determinando que a verba arbitrada na sentença deveria prevalecer sobre os provisórios impagos.
Isto porque entendo que a credora em título executivo judicial que não poderia ser desconstituído exatamente pela inadimplência do devedor.
O bom pagador, em caso idêntico, seria, então penalisado (façamos de conta que estamos na SUIÇA – como diz o humorista – e não no BRASIL, onde o devedor acaba anistiado e o bom pagador mordendo os dentes).

Subsistiria, apenas, um problema, qual seja, quando julgado o credor, aí no processo de separação, ou tida como improcedente a ação onde se pedem os alimentos, como ficariam os provisoriamente arbitrados?
Aí os autores e a jurisprudência estão concordes em manter o quanto estabelecido no parágrafo terceiro do art. 13 da Lei de Alimentos, de sorte a subsistirem até decisão final, o mesmo a dizer na ação de separação onde o recurso é recebido em ambos os efeitos.
Mais uma vez DISCORDO E TRAGO EM ABONO à minha tese decisão da 4ª Câmara do T.J.S.P., ainda que criticada por alguns autores, no sentido de que, manter-se os provisórios até decisão final traria soluções iníquas em justas: "se se reconheceu a inexistência dos pressupostos da obrigação de prestar alimentos, não há como se impor ao vencedor a obrigação de continuar pagando os alimentos provisórios; a interpretação literal da lei levaria ao absurdo de correr o vencedor o risco de ver decretada sua prisão pelo não pagamento de pensão que a Justiça já proclamou indevida".
Ainda há decisões isoladas no sentido de que, ao cônjuge culpado, na apreciação da exigência dos alimentos provisionais, o magistrado deve atentar para não conduzir a injustiças e ao enriquecimento ilícito. Mas, na realidade, a esmagadora maioria dos julgados manda o vencedor continuar pagamento, até final (MANOBRAS PROCESSUAIS PROCRASTINATÓRIAS À PARTE).
A excepcionalidade, dessarte, com atenuações trazidas com a jurisprudência, deveria tornar-se regra.
A nosso ver a solução estaria, para estes casos, em que os alimentos devidos fossem depositados em conta à disposição do Juízo, sujeita aos efeitos da decisão de acórdão em apelação, de sorte que, culpado o credor, aquele numerário seria levantado pelo devedor. Modificada a sentença, seria o levantamento feito pelo credor.
Solução semelhante deveria advir em caso de revisional de alimentos, principalmente naqueles em que é pleiteada a exoneração da obrigação pela ocorrência de uma das possibilidades previstas em lei.
Com efeito, ainda que a mulher venha a se unir a outro homem, até decisão final da ação que visava a exoneração, terá o alimentante a obrigação de continuar com o pensionamento, mesmo que a demanda, até seu julgamento definitivo, tarde mais de ano, por vezes dois, favorecendo medidas processuais protelatórias e as constantes chicanas processuais capazes de procrastinar a solução do litígio em benefício de quem não mais teria direito ao benefício, a partir da nova união.

Exemplo semelhante caso a credora, ainda que não se unindo a outro homem, venha Ter um filho após separação, gerado de um relacionamento ainda que não em concubinato.
Como a doutrina e a jurisprudência, na generalidade, apegam-se à literalidade do texto, na verdade a exigência de pagamentos até julgamento definitivo da revisional poderá conduzir à injustiças flagrantes e mesmo à enriquecimento ilícito evidente.
As decisões que favorecem o devedor, poucas, na verdade vão a extremo maior, cancelando a pensão provisória, afrontando, assim, quer o duplo efeito da apelação em caso de separação, quer o parágrafo terceiro do art. 13 em caso de Alimentos (RTs 505/109, para o primeiro caso e RJ 79/248 para o segundo)
Contrario sensu, em ação revisional, a possibilidade de arbitramento liminar dos alimentos deveria ser prevista expressamente em lei.
A doutrina a jurisprudência que admitem este deferimento liminar falam na excepcionalidade em cada caso, de sorte e somente ser admitido em CASOS EXTREMOS DE DEFASAGEM ABSOLUTA do valor vigente que se quer modificar (RTJ 48/698, RT 328/164).
Confronta-se com este entendimento decisão do T.J.R.J. que entende impossível o arbitramento liminar em revisional, posto consistir em grave inversão processual, não podendo ser arbitrados provisórios onde já os há definitivo, por sentença com trânsito em julgado formal (R.J.T.J.G.B. 24/286).
Para os casos de exoneração, assim, parece-nos que a legislação deveria prever a possibilidade de um exame sumário e um deferimento liminar no sentido de que pudesse o magistrado, à vista de prova suficiente para tipificar o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", determinar que o alimentante depositasse o valor do pensionamento em conta judicial, até solução final do pedido de exoneração, abrindo-se-lhe, por óbvio, a qualquer tempo, a possibilidade de revogar tal determinação, liberando o numerário à alimentada, após sua manifestação nos autos, se for o caso.
Idêntico exame sumário em pedidos revisionais que visassem, quer a majoração, quer a redução dos alimentos em razão da mudança de situação das partes.
Por vezes, pensões de todo ridículas, defasadas praticamente ao nada, não têm conseguido apreciação liminar, permanecendo defasadas durante todo o procedimento revisional.
Na mesma ordem, devedores premidos por corrosão em seus vencimentos, contrapostos a credores em situação financeira estável, não conseguem uma apreciação liminar, permanecendo sujeitos aos efeitos da execução coercitiva até final julgamento.
A sentença de primeira instância, nas revisionais, deveria estar sujeita, da mesma forma que aquela dação de alimentos, apenas ao efeito devolutivo, em caso de recurso de apelação.
Cabente em revisional, da mesma forma, o pedido reconvencional, admitido expressamente, poderia até servir de anteparo à própria ação, vez que o Autor da medida sempre correria o risco de ver os Alimentos majorados ou reduzidos por força da reconvenção, virando o feitiço contra o feiticeiro. Acórdão do T.J.S.P. exaure a questão admitindo a reconvenção (RT 479/92).
Perceba-se que a minha intenção está voltada para trazer ao processo civil normas que, sem tirar a força do arbitramento alimentar, respeitem, por outro lado, o princípio do contraditório, de tal forma que eventuais abusos possam ser coibidos não por um simples arbítrio deste ou daquele magistrado, mas calcado em legislação específica.
À primeira vista, tais críticas podem parecer voltadas, exclusivamente, no interesse do cônjuge varão, na grande maioria das vezes o devedor de alimentos.
Não é verdade. Com a adoção de critérios a admitir o contraditório, ainda que de forma sumária, o reverso da medalha acabaria beneficiando, da mesma forma a credora.
Exatamente, por força do estado atual da legislação e do caráter efetivamente arbitrário que assumem algumas decisões judiciais, o devedor relapso dos alimentos, aquele que faz tudo para não pagar, acaba se beneficiando da suposta violência de decretações de prisão, pelo débito, recorrendo, via de agravo de instrumento.
A nível de tribunal, costumeiramente obtêm medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso, fugindo à prisão, com as sistemáticas razões de cerceamento de defesa, falta de oportunidade para provar sua impossibilidade, ofensa ao seu direito líquido e certo de defesa e outras que tais.
Ora, um contraditório respeitado, ainda que de forma sumária, por certo impediria liminares concedidas em Segunda instância, vez que, no juízo singular, a oportunidade de defesa teria sido, desde logo, concedida.
Não se diga que a justificação prevista na parte final do art. 733 do C.P.C. seria suficiente para isto.
Dita norma, por sinal, traz distorções absurdas, exatamente por estar mal colocada.

Em execução, após já terem sido sopesados todos os elementos de defesa, claro está que não poderia o devedor, novamente, justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão. Os abusos desta possibilidade, aberta em execução são conhecidos.
Os devedores, nesta fase, acabam por repetir as mesmas razões da defesa por eles apresentadas no processo de conhecimento e com isto procrastinam a cobrança.
Faria apenas UMA EXCEÇÃO à possibilidade de justificação, no caso de execução de pensões vencidas e não cobradas por longo período (pensões velhas), de sorte a possibilitar manifestação do devedor no sentido de demonstrar sua impossibilidade de atender ao pedido volumoso em tempo reduzido, aliado ao fato de desnecessidade do crédito pelo alimentando, demonstrado com sua desídia no exercício de seu direito.

Em abono a esta tese acórdão do T.J.R.S. e do T.J.R.J., permitindo a justificação e concedendo "habeas corpus", desde que depositadas as pensões atuais (RJ 86/317 e RT 538/398).
Por outro lado, a falta de uma disposição semelhante, no início do processo alimentar, como acima ponderamos, aí sim, na fase de conhecimento, agride o contraditório e gera os abusos, aí pelo credor.
Em poucas palavras, necessário se faz dar uma oportunidade de defesa ao devedor, quando ainda no processo de conhecimento, porém caçar esta mesma possibilidade em execução ou, pelo menos, estreitar os limites desta justificação (como motivo de FORÇA MAIOR E INCAPACIDADE ao trabalho).
Outra deficiência clara da lei de alimentos, por sinal contornada por alguns magistrados, está na exigência de apresentação de defesa na audiência inicial, determinada pelo art. 5, vez que, nesta, previamente tentar-se-á composição.
A melhor sistemática estaria em se obedecer o mesmo rito previsto para a ação de separação litigiosa, onde o prazo para resposta começaria a correr da audiência de conciliação, tomando-se, a partir de então, o rito ordinário, sem prejuízo, é claro, das medidas provisórias acima já analisadas.
Aliás era assim ao tempo da Lei nº 968/49, com o que concorda expressamente Washington de Barros Monteiro, pretendendo, até, que a CITAÇÃO se faça ao depois da tentativa conciliatória (na verdade far-se-ia, como ao tempo antigo, na própria audiência de conciliação a citação para resposta).
O T.J.R.S. AINDA ENTENDE EXIGÍVEL dita conciliação antes da citação do réu (R.J. 81/255).
Por vezes o advogado deve trazer ao julgador robusta resposta, fruto de inquestionável trabalho profissional que poderá ser, de todo, desnecessário, sequer juntado aos autos, em caso de composição.
Não se diga que o rito ordinário iria retardar o feito. Primeiramente cumpre salientar que, com a mantença das normas que regulam o arbitramento provisório, evidentemente aperfeiçoadas, sejam com as sugestões supra, sejam com outras, minimizado estaria o efeito de estarem as partes dentro do rito ordinário, sempre mais moroso.
Por outro lado, na prática, com pedidos de ofícios, provas periciais e afins, em verdade, raras são as vezes em que a ação de alimentos obedece o rito sumário previsto na legislação especial. Acaba prevalecendo, até sentença primeira, o rito ordinário.
A sistemática processual dos alimentos, assim, se nos apresenta mais conforme, tendo início com o arbitramento inicial, passível de manifestação sumária do devedor, indo ao magistrado para o arbitramento provisório, correndo o prazo de defesa a partir da audiência de conciliação, com rito ordinário até decisão em segunda instância afastada a esfera extraordinária.
A partir daí voltar-se-ia à forma de execução prevista na legislação ora em vigor, tirada a possibilidade de justificação ao não pagamento das pensões vencidas.
Com a possibilidade aberta, na ação revisional, de apreciação sumária pelo magistrado, como acima sugerido, oportunidade teria o devedor de rever o pensionamento em outra demanda, com referência a pensões futuras. Aquelas já devidas, após decisão terminativa e longo processo de conhecimento, devem ser pagas.
A esfera extraordinária, por certo, deveria ser suprimida, o que, por sinal, na prática, já acontece. Na verdade as questões alimentícias acabam ficando restritas à matéria de fato, não passíveis de apreciação pela Suprema Corte (Súmula nº 279).

Suprimi-la, assim, expressamente, traria como conseqüência prática, somente, evitar-se a interposição do recurso, com fim meramente procrastinatório, impossibilitando a execução definitiva até que fosse o mesmo indeferido.
A execução definitiva, dessarte, seria agilizada.
Entendo, ainda, no que concerne à possibilidade de apreciação de FATO NOVO (PROBLEMA DELICADO), durante ação de alimentos ou revisional, inclusive a nível de exoneração, que o legislador, no caso, deveria abrir, com maior ênfase, esta possibilidade, não deixando a matéria regulada, apenas e tão somente pelo art. 462 do C.P.C., ao menos se ainda em curso a fase de instrução probatória.

Casos existem, por exemplo, onde, em meio à ação revisional para exonerar o marido da obrigação alimentar, por enriquecimento da mulher, empobrecimento do devedor, vem a credora a se unir, em concubinato com outro homem, ainda antes da audiência de instrução.
Tal fato novo deveria ser expressamente admitido para discussão na causa, ainda que sobre ele pudesse a parte contrária manifestar-se e produzir novas provas, tornando desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
Finalmente duas últimas ponderações, a primeira quanto ao foro da revisional e a Segunda quanto à execução de custas e honorários.
Quanto ao foro, por óbvio que já deveria ficar expresso o foro privilegiado do domicílio do credor, com total desvinculação do primitivo processo, posto a este não dependente.
Já vem se confirmando tendência jurisprudencial neste sentido, reconhecendo a efetiva autonomia do processo revisional, mas ainda certos magistrados entendem de recebê-lo como dependente do procedimento anterior.
Uma definição legal, assim liquidaria a questão, mesmo porque não seria lícito exigir-se das partes, que por ventura não mais residissem na comarca onde teria tido curso o processo primeiro, terem que ausentar-se do domicílio privilegiado do alimentando para fazerem valer seu direito alhures.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, em execução, autores e decisões entendem não serem passíveis, tais verbas, de execução juntamente com o débito alimentar, não cabendo o pedido de prisão.
A execução processar-se-ia pela forma comum. A jurisprudência recente assim se consolida.

Outros aceitam a tese da cumulatividade, à qual me filio, seja porque O ACESSÓRIO segue o principal; porque as verbas referidas são EXECUTÁVEIS COM APURAÇÃO SIMULTNEA, a teor o art. 22, parágrafo único, da Lei do Divórcio; porque os PROVISIONAIS ABRANGEM, como sabido, AS DESPESAS COM A DEMANDA, EXEQUÍVEIS COMO PARTE INTEGRANTE DA VERBA ALIMENTAR, de forma que, COM MAIS RAZÃO, OS DEFINITIVOS; a não execução cumulada poderia levar à IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO do crédito PELA EXECUÇÃO COMUM, de sorte que, a final, o alimentando credor teria DESFALCADA PARTE do valor da pensão com o pagamento das verbas acessórias devidas.

A inconstitucionalidade porventura levantada contra esta posição poderia restar afastada se tais verbas passassem a integrar o pensionamento, dele fazendo parte direta.

Estas, assim, algumas das críticas, e sugestões que entendi de colocar aos senhores, para meditação na certeza de que a sensibilidade contribuirá para enriquecê-las ou mesmo contestá-las, na busca do aprimoramento do instituto dos alimentos e sua sistemática processual.


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Cigagna Júnior Advocacia  

 
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